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terça-feira, 10 de janeiro de 2017

TRABALHO - Costurar não é atividade de risco, e dano à saúde deve ser provado, decide TST

Costurar não é atividade de risco, por isso o trabalhador dessa área deve provar que sofreu algum dano no ofício para ser indenizado. Isso é o contrário da responsabilidade civil objetiva, que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, quando a atividade, por sua natureza, implicar risco. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que absolveu uma empresa do ramo de confecções que havia sido acionada por uma ex-costureira que alegava ter desenvolvido tenossinovite dorsal e síndrome do túnel do carpo em decorrência da atividade profissional. 

Por unanimidade, a Turma afastou a aplicação ao caso a responsabilidade civil objetiva, que a empresa foi condenada na segunda instância e recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. A relatora do recurso ao TST, ministra Dora Maria da Costa, assinalou em seu voto que a jurisprudência do tribunal é pacífica no sentido da possibilidade de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador com base na teoria do risco da atividade. "Contudo, trata-se de hipótese excepcional", afirmou, lembrando que a regra geral é a da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da culpa.

A ministra explicou que o artigo 927 do Código Civil é preciso ao disciplinar as hipóteses de aplicação da teoria objetiva: previsão legal ou atividade de risco. "No caso, a trabalhadora exercia a atividade de costureira", afirmou. "Inexiste, portanto, a premissa necessária relativa à atividade de risco." Por unanimidade, a turma proveu recurso da empresa para afastar a responsabilidade a ela atribuída e excluir da condenação o pagamento da indenização. Após a publicação do acórdão, a costureira interpôs recurso extraordinário, visando levar o caso ao Supremo Tribunal Federal. A admissibilidade do recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST.

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