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quarta-feira, 26 de agosto de 2015

ALTO DO RODRIGUES - Redução salarial dos cargos comissionados não afeta direitos dos servidores efetivos

Será apreciado e votado nesta manhã, na sessão ordinária da Câmara Municipal (às 10h), o Projeto de Resolução (PR) do Executivo que dá exemplo e reduz os subsídios (salário) do prefeito, da vice-prefeita e secretários municipais, além de outros cargos como secretários-adjuntos, chefe de gabinete, diretores, vice-diretores, gerentes e controlador. Inconformados, integrantes do grupo "quanto pior melhor", ensaia colocar servidores efetivos contra o governo municipal, informando de forma irresponsável e mentirosa que a medida da prefeitura vai cortar direitos dos servidores efetivos como quinquênios, insalubridade e horas extras.

A mais importante medida protetiva do salário é a irredutibilidade, ao lado da impenhorabilidade. Essas duas medidas representam avanço em tudo e, por qualquer ângulo que se queira analisar, hoje claramente incorporado pelo artigo 7º, VI, da Carta Magna, traduz uma dimensão específica de diretriz um pouco mais ampla, da intangibilidade salarial. Trata-se de princípio constitucional, cuja força espraia-se por todo o universo jurídico, sendo de grande relevo e com inestimável contribuição ao princípio da dignidade da pessoa humana. 

O princípio da irredutibilidade ou intangibilidade do salário se projeta nas mais variadas direções, todas elas voltadas à proteção do ser humano e o respeito à sua dignidade. Assim é que o sistema se armou contra as mudanças salariais prejudiciais ao empregado, a ponto de proibir a redução salarial. Também se ergueu barreira contra práticas que possam prejudicar o empregado, proibindo descontos por parte do empregador diretamente no salário do empregado, tudo no afã de evitar redução direta ou indireta na base salarial. 

Se não pode haver redução direta do salário, também não o pode de forma indireta. O empregador não pode criar mecanismo de descontos, de forma a provocar a diminuição do salário do empregado. Se isso não é permitido ao patrão, logo não se pode permitir ao terceiro que nem empregador o é. Não podendo haver redução ou diminuição do salário, por força da garantia constitucional da irredutibilidade do salário por ato do empregador, também não se pode admitir que terceiros, não empregadores, penetrem no âmbito do salário do empregador e abocanhem alguma parcela e, muitas vezes, substancial parcela. 

Pelo princípio da irredutibilidade do salário, este haveria de ser o valor contratado com o empregador. Assim se entre empregado e empregador se contratou o salário “X”, este deve ser o valor a ser pago pelo empregador, salvo as hipóteses restritas autorizadas pela CLT, no art. 462[4]. Havendo desconto do salário, contraditoriamente, está havendo diminuição no quantum a ser recebido e, com isso, diminuindo indiretamente o valor do salário e prejudicando a condição de vida do empregado. Cada desconto no salário do empregado representa algo a menos em seus alimentos, visto que o salário tem natureza alimentar. Somente se garante a irredutibilidade do salário, se garantir ao empregado o recebimento do mesmo valor contratado com o empregador, sem dele, nada tirar.

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