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quinta-feira, 3 de julho de 2014

DIREITO - Estudante aprovada no ENEM terá direito ao Certificado de Conclusão no Ensino Médio

Estudante de 17 anos teve assegurado, via judicial, o direito ao Certificado de Conclusão no Ensino Médio utilizando o resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2014, observadas as demais exigências legais, exceto a idade mínima de 18 anos. A decisão é da Luiz Alberto Dantas Filho, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.

A autora informou na ação que está cursando o 3º ano do Ensino Médio no Colégio Salesiano São José, em Natal, tendo recentemente sido aprovada para ingressar no Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), através do Processo do Sistema de Seleção Unificada (SISU), do Ministério da Educação.

No entanto, a aluna afirmou que, para se matricular na UFRN, necessita apresentar certificado de conclusão do ensino médio até o dia 2 de julho, quando se encerra o período de matrícula. Para suprir esta exigência descrita, solicitou que o Órgão expedisse o certificado de conclusão do ensino médio com base no resultado obtido no ENEM, ou, alternativamente, procedesse a sua inscrição para realizar o exame supletivo correspondente, através da SUEJA.

Entretanto, ambos os pleitos negados pelo motivo de ainda não contar com 18 anos de idade, de acordo com a Lei nº 9.394/1996 e a Portaria nº 144/2012-INEP/MEC, que ao seu entender conflitam com o art. 208, V, da Constituição Federal, causando dano ao direito da adolescente, pleiteando, por conseguinte, o deferimento da liminar objetivando atender o que lhe foi recusado pela via administrativa.

Decisão
Para o magistrado, há uma regra constitucional segundo a qual será admissível o acesso aos níveis mais elevados do ensino, conforme a capacidade intelectual de cada pretendente, o que poderá será aplicável no caso analisado.

No seu entendimento, havendo probabilidade de lesão a direito da aluna, é cabível ao Estado-Juiz intervir na atividade administrativa para dirimir o impasse surgido com o fato narrado nos autos, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, recomendando o bom senso e a razoabilidade que a estudante receba o Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

“Quanto ao requisito da urgência visualizo sua presença, porquanto está programada a matrícula no Curso de Direito - Grau Bacharelado - Turno Matutino da UFRN para o período de 27/06 a 02/07/2014 (fls. 35-38), para o qual a interessada foi habilitada em processo seletivo nacional, conforme comprovação documental anexada (fls. 35/38), não sendo cabível aguardar o encerramento da demanda para outorga da providência judicial almejada”, decidiu.

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