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quarta-feira, 28 de novembro de 2012

ELEIÇÕES 2012

Prefeito que não fez investimento mínimo em educação tem o registro negado

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mantiveram, na noite desta terça-feira (27), o indeferimento do registro de candidatura de José Luiz Rodrigues ao cargo de prefeito do município de Aparecida, em São Paulo. Ele teve o pedido de registro indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) por ter suas contas reprovadas no exercício de 2008, quando estava no cargo de prefeito da cidade.

As contas foram reprovadas pela Câmara de Vereadores de Aparecida por insuficiência de aplicação de recursos em educação, conforme determina a Constituição Federal. O artigo 212 determina que os municípios devem aplicar anualmente, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.

O Tribunal Regional negou o registro de José Luiz Rodrigues sob o fundamento de que o candidato deixou de aplicar na área de educação em percentual superior a 10% do exigido pela Constituição, configurando ato doloso de improbidade administrativa. 

A Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), modificada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), considera inelegível os candidatos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa. Neste caso, a inelegibilidade é de oito anos.

A defesa de José Luiz Rodrigues sustentou que, na época em que foi prefeito de Aparecida, o candidato teria gasto na rubrica específica 22,85%, ao invés dos 25% determinados pela Constituição Federal.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, fundamentou o voto no sentido de que, no caso, ficou caracterizada a inelegibilidade prevista na legislação,  pressupondo que as contas do cargo em função pública foram rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente em razão de irregularidade insanável, configurando ato doloso de improbidade administrativa. Sustentou que o argumento de que teriam sido aplicados 22, 85% em educação não inviabiliza o texto legal.

Ao divergir, o ministro Marco Aurélio disse que, no caso, considerado o percentual de 25% exigido pela Constituição, se aplicou na educação 22,85%. “Será que podemos enquadrar nessa deficiência a prática de um ato doloso, de improbidade, para fins de assentar a inelegibilidade por oito anos do chefe do Poder Executivo?”, questionou. No seu entendimento, não. “A justiça eleitoral deve estar atenta a outras transgressões, não ao fato de não se ter alcançado em certo gasto preconizado pela Constituição Federal”. 

O ministro Dias Toffoli, no entanto, rebateu a divergência de Marco Aurélio. Afirmou que “as políticas afirmativas são colocadas em texto legal exatamente porque a realidade teima em não implementá-las”. Sustentou que a realidade demonstra que, em ano de eleição, os prefeitos deixam de aplicar as verbas vinculadas para aplicar em outros investimentos e fazer inaugurações, trazer uma imagem mais positiva àquela gestão. “Daí a política afirmativa ser estabelecida por lei constitucional”, afirmou.

Também a ministra Cármen Lúcia afirmou que o caso é de análise de norma constitucional, nada importando o percentual faltante para se chegar aos 25%. Afirmou que, como advogada, já escutou pessoas dizerem que não aplicavam tanto em educação em ano não eleitoral porque o fato não aparecia e, portanto, naquele ano, não dava voto. 

Processo relacionado: Respe 24659

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